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Notícias Publicado em 04 de Janeiro de 2006 - 12:41
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Notícias Publicado em 26 de Outubro de 2005 - 16:30
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Notícias Publicado em 29 de Agosto de 2005 - 09:54
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Legislação » Decretos Publicado em 26 de Agosto de 2005 - 01:00
Decreto nº 5.523, de 25/08/05.

Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, que dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
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Notícias Publicado em 19 de Maio de 2004 - 11:20
Mineração em terras indígenas é absolutamente inconstitucional, segundo procurador
O evento, em sua sexta edição, foi promovido pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF).
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Doutrina » Ambiental Publicado em 11 de Março de 2016 - 16:22
Da delimitação de Propriedade Urbana no Texto Constitucional: Uma análise à luz do ideário de Cidades Sustentáveis

O meio ambiente artificial, também denominado humano, se encontra delimitado no espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações e congêneres, denominado, dentro desta sistemática, de espaço urbano fechado, bem como pelos equipamentos públicos, nomeados de espaço urbano aberto. Cuida salientar, ainda, que o meio-ambiente artificial alberga, ainda, ruas, praças e áreas verdes. Trata-se, em um primeiro contato, da construção pelo ser humano nos espaços naturais, isto é, uma transformação do meio-ambiente natural em razão da ação antrópica, dando ensejo à formação do meio-ambiente artificial. Além disso, pode-se ainda considerar alcançado por essa espécie de meio-ambiente, o plano diretor municipal e o zoneamento urbano. Nesta esteira, o parcelamento urbanístico do solo tem por escopo efetivar o cumprimento das funções sociais da sociedade, fixando regramentos para melhor aproveitamento do espaço urbano e, com isso, a obtenção da sadia qualidade de vida, enquanto valor agasalhado pelo princípio do meio ecologicamente equilibrado, preceituado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Ora, não se pode olvidar que o meio-ambiente artificial é o local, via de regra, em que o ser humano se desenvolve, enquanto indivíduo sociável, objetivando-se a sadia qualidade de vida nos espaços habitados. Neste aspecto, o presente se debruça na delimitação axiológica da concepção de propriedade urbana, à luz da sistemática constitucional e da legislação urbanística de regência.
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Doutrina » Ambiental Publicado em 25 de Agosto de 2015 - 12:05
Anotações à Carta Mundial pelo Direito à Cidade: Breves Ponderações

O meio ambiente artificial, também denominado humano, se encontra delimitado no espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações e congêneres, denominado, dentro desta sistemática, de espaço urbano fechado, bem como pelos equipamentos públicos, nomeados de espaço urbano aberto. Cuida salientar, ainda, que o meio-ambiente artificial alberga, ainda, ruas, praças e áreas verdes. Trata-se, em um primeiro contato, da construção pelo ser humano nos espaços naturais, isto é, uma transformação do meio-ambiente natural em razão da ação antrópica, dando ensejo à formação do meio-ambiente artificial. Além disso, pode-se ainda considerar alcançado por essa espécie de meio-ambiente, o plano diretor municipal e o zoneamento urbano. Nesta esteira, o parcelamento urbanístico do solo tem por escopo efetivar o cumprimento das funções sociais da sociedade, fixando regramentos para melhor aproveitamento do espaço urbano e, com isso, a obtenção da sadia qualidade de vida, enquanto valor agasalhado pelo princípio do meio ecologicamente equilibrado, preceituado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Ora, não se pode olvidar que o meio-ambiente artificial é o local, via de regra, em que o ser humano se desenvolve, enquanto indivíduo sociável, objetivando-se a sadia qualidade de vida nos espaços habitados
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Perguntas e Respostas » Conhecimentos Gerais Publicado em 18 de Agosto de 2005 - 01:00
Questões de Legislação Especial

Alinne Soares Guerra, advogada - Bauru/SP. Questões extraídas dos Concursos do Ministério Público
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Doutrina » Constitucional Publicado em 11 de Abril de 2022 - 17:34
Direito à Mobilidade Urbana como elemento integrante do Meio Ambiente Urbano

O escopo do presente é analisar o direito à mobilidade urbana.
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Doutrina » Ambiental Publicado em 07 de Fevereiro de 2022 - 18:52
A Tutela Jurídica do Meio Ambiente Urbano: o Estatuto das Cidades como diploma norteador das cidades

O escopo do presente é analisar a tutela jurídica do meio ambiente urbano.
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Doutrina » Ambiental Publicado em 22 de Julho de 2013 - 10:50
O Parcelamento Urbanístico do Solo enquanto instrumento de preservação do Meio Ambiente Artificial

À sombra das ponderações espancadas alhures, o meio ambiente artificial compreende todo o espaço construído, assim como todos os espaços considerados habitáveis pelo homem, de maneira que essa faceta do meio ambiente está diretamente associada ao conceito de cidade. Ao lado disso, ao rememorar as funções sociais da sociedade, os quais configuram como um dos escopos da política de desenvolvimento urbano, consoante assinala o artigo 182 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é possível verificar que, em linhas genéricas, elas são atendidas quando se proporciona a seus habitantes uma vida com qualidade, atendendo aos direitos fundamentais do ser humano. Basicamente, podemos identificar quatro principais funções sociais da cidade, vinculando-a às possibilidades que possam ser oferecidas quanto à habilitação, à livre circulação, ao lazer e às oportunidades de trabalho. Neste cenário, o parcelamento urbanístico do solo tem por finalidade efetivar o cumprimento das funções da cidade, estabelecendo regramentos para o melhor aproveitamento do espaço urbano e, dessa maneira, a obtenção da sadia qualidade de vida preceituada na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
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Doutrina » Penal Publicado em 29 de Julho de 2009 - 01:00
Em torno da delinquência juvenil

Sande Nascimento de Arruda. Bacharel em Direito pela Faculdades Integradas Barros Melo. Pós-graduando em Direito Público na Escola de Magistratura de Pernambuco - ESMAPE. Assistente Jurídico do I Juizado Especial Cível de Olinda-Pernambuco.
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Legislação » Leis Publicado em 31 de Julho de 2015 - 10:24
LEI Nº 13.153, DE 30 DE JULHO DE 2015

Institui a Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca e seus instrumentos; prevê a criação da Comissão Nacional de Combate à Desertificação; e dá outras providências
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Doutrina » Geral Publicado em 03 de Agosto de 2023 - 16:30
Regulamentação do ESG impulsiona transformação no setor empresarial

A iniciativa visa aumentar a transparência no mercado de capitais, permitindo que investidores possam comparar e tomar decisões conscientes sobre onde investir seus recursos. Além disso, deverá contribuir também para padronizar a forma como empresas divulgam práticas socioambientais.
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Doutrina » Civil Publicado em 02 de Agosto de 2023 - 11:07
O compromisso ético e social dos data centers na sociedade conectada

Por Carolina Maestri.
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Doutrina » Comercial Publicado em 17 de Novembro de 2022 - 13:29
Governança Corporativa: a saúde da empresa como um indicador de confiabilidade

Por Priscila Alvarino Rodrigues, Head of Legal da NEO.
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Doutrina » Ambiental Publicado em 05 de Agosto de 2022 - 10:18
Uma reflexão aos recentes desdobramentos da regulamentação minerária e impactos aos investidores

Por Roberta Danelon Leonhadt e Liliam Fernanda Yoshikawa.
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Notícias Publicado em 27 de Junho de 2022 - 10:57
Veto da Presidência a benefícios da indústria química aumenta disputa entre os Poderes e traz insegurança jurídica, afirma especialista
Incentivos propostos pelo REIQ que deveriam acabar ao final de 2027 foram vetados e passarão a ser encerrados em 2024, segundo veto de Bolsonaro.
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Doutrina » Tributário Publicado em 29 de Abril de 2022 - 16:18
Nem toda infração tributária é crime

Por Regiane Esturilio.
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Colunas » Tome Nota Publicado em 29 de Março de 2022 - 15:15
ESG e mecanismos de crédito e seguro para proteção do produtor estarão em debate no Congresso Brasileiro de Direito do Agronegócio
O Plano Safra 2021/2022 conta com um total de R$ 251,22 bilhões de crédito rural. Em oito meses de safra - julho de 2021 a fevereiro de 2022 -, foram financiados mais de 1200 contratos de crédito rural, num valor de R$ 188,4 bilhões, o que representa um crescimento de 30%, ante ao mesmo período da safra 2020/2021. Apesar do montante expressivo, o crédito rural advindo das fontes públicas não é suficiente para atender todas as demandas do agronegócio brasileiro. Com isso, o setor necessita buscar recursos no mercado financeiro e de capitais.

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